A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito
privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as
operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir
unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de
30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o
colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são
semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior
vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa
contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato
coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários,
todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que
a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou
seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo
empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram
regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde
(ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões
livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais
que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou
coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados
a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou
estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores,
funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus
familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham
vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos,
cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação
coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as
operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o
acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos
quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão
de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das
coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de
12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência
mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou
familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por
objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais,
diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente
considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos
contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de
barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior
número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da
operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o
reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de
tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida
apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor
das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o
usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em
decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos
contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes
às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual
a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30
usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do
reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do
risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de
cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com
isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a
contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado
pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do
ministro Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão
REsp1776047